Contribuição Sindical
Site: www.mte.gov.br
A contribuição sindical está
prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e
é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e
pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in
fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual
por todos aqueles que participem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal
contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos
sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial
Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da
cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores
destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram
os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir
instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição
da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610
da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT
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