segunda-feira, 23 de julho de 2018

Obrigações

Confira o Tweet de @diretocontab: https://twitter.com/diretocontab/status/1021379425127059456?s=09

quinta-feira, 19 de julho de 2018

Parcelamento

Confira o Tweet de @UTributario: https://twitter.com/UTributario/status/1019935434443550720?s=09

Tributário

Confira o Tweet de @tributario: https://twitter.com/tributario/status/1019960124151095296?s=09

sexta-feira, 13 de julho de 2018

Lei 13352/16

Lei Nº 13352 DE 27/10/2016
Publicado no DO em 28 out 2016

Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os
profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D:
"Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos
definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro,
Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta
Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os
efeitos jurídicos.
§ 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos
decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-
parceiro na forma da parceria prevista no caput.
§ 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de
parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e
previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este
couber na parceria.
§ 4º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens
móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título
de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos
de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-
parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de
serviços de beleza.
§ 5º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da
receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada
ao consumidor.
§ 6º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes
da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
§ 7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias,
como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
§ 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato
escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses,
pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas
testemunhas.
§ 9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu
sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que
estabeleçam:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço
prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e
contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da
atividade deste na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço
oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao
desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas
dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua
continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e
equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos
clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua
inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-
parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei."
"Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições
de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e
instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança
e saúde estabelecidas no art. 4º desta Lei."
"Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o
profissional-parceiro quando:
I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e
II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de
parceria."
"Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo
disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER